- 1 -O orçamento anual do Conselho poderá incluir uma rubrica cuja dotação será atribuída às organizações com assento no Conselho.
- 2 -A afectação da dotação referida no número anterior dependerá da participação permanente de cada uma das organizações nas actividades do Conselho no ano a que respeite.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1987.
Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 9 de Outubro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Outubro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º
(ver documento original)
ANEXO II
Conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar:
Executar, a partir de orientações e instruções precisas, trabalhos de apoio técnico a órgãos dirigentes e técnicos superiores, quer através de processos manuais, quer informáticos, de recolha, registo e tratamento de dados estatísticos de informação e documentação técnica, bem como das relações externas do Conselho.
Artigo 27.º — Financiamento
Vigente desde: 21/10/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/1987