- 1 -Podem prestar serviço no Conselho, em regime de requisição, comissão de serviço ou destacamento, funcionários ou agentes da administração pública central, regional ou local, e trabalhadores de empresas privadas ou do sector público, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -A requisição nos termos do número anterior não confere vínculo ao pessoal que anteriormente o não possuísse.
Artigo 25.º — Regimes especiais
Vigente desde: 21/10/1987
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Em vigor desde 21/10/1987