- 1 -A fixação anual dos limites máximos de endividamento regional faz-se mediante norma a incluir na Lei do Orçamento do Estado, de acordo com proposta apresentada até 30 de Setembro de cada ano pelo governo de cada região autónoma ao Governo da República e que será considerada nos termos em que a aplicação dos critérios estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior o permitir.
- 2 -No relatório sobre transferências orçamentais para as regiões autónomas que acompanha a proposta de Orçamento do Estado a apresentar à Assembleia da República incluir-se-á uma exposição de motivos sobre a norma de fixação dos limites máximos de endividamento regional proposta pelo Governo da República.
Artigo 3.º — Processo de fixação dos limites de endividamento regional
Vigente desde: 30/10/1990
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Em vigor desde 30/10/1990