- 1 -As regiões autónomas, nos termos do disposto nos respectivos estatutos político-administrativos e no presente diploma, podem contrair empréstimos internos e externos de prazo superior a dois anos exclusivamente destinados a financiar investimentos, respeitando os limites máximos de endividamento regional anualmente fixados.
- 2 -A contracção de empréstimos externos depende de prévia autorização da Assembleia da República, após audição do Governo da República.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a contracção de empréstimos internos depende da autorização das respectivas assembleias legislativas regionais, nos termos dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas.
Artigo 4.º — Regime de contracção de empréstimos pelas regiões autónomas
Vigente desde: 30/10/1990
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Em vigor desde 30/10/1990