Para fazer face a dificuldades de tesouraria, cada região autónoma poderá movimentar junto do Banco de Portugal, sem quaisquer encargos de juros, uma conta corrente, cujo saldo não pode exceder 10% do valor das receitas correntes cobradas no penúltimo ano, salvo se, no caso das regiões autónomas, outro valor estiver fixado no respectivo estatuto político e administrativo.
Artigo 5.º — Financiamento de défices momentâneos de tesouraria
Vigente desde: 30/10/1990
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Em vigor desde 30/10/1990