- 1 -Aos delegados regionais de saúde compete:
- a)Orientar, coordenar e apoiar a execução dos programas das actividades dos delegados de saúde concelhios;
- b)Fazer cumprir as normas que tenham por objecto a defesa da saúde pública, requerendo, quando necessário, o apoio das autoridades administrativas e policiais;
- c)Prestar a colaboração que lhes seja solicitada pela respectiva administração regional de saúde dentro da sua competência;
- d)Elaborar o plano de actividades e o respectivo relatório anual, que enviarão ao director-geral da Saúde, com conhecimento ao conselho de administração da respectiva administração regional de saúde;
- e)Levantar autos relativos às infracções, instruir os respectivos processos e aplicar coimas de acordo com a lei, solicitando, quando necessário, o concurso das autoridades administrativas e policiais, para o bom desempenho das suas funções;
- f)Exercer os demais poderes que lhes sejam atribuídos por lei, regulamento ou que lhes hajam sido delegados ou subdelegados.
- 2 -Os delegados regionais de saúde são coadjuvados por adjuntos em número igual ao das sub-regiões de saúde, exercendo as competências que, por aqueles, neles forem delegadas ou subdelegadas.
- 3 -Os delegados regionais de saúde são substituídos nas suas ausências e impedimentos pelo adjunto ou, quando tal não seja possível, por um delegado regional de saúde, a designar pelo director-geral da Saúde.
- 4 -Os adjuntos referidos no n.º 2 são substituídos nas suas faltas e impedimentos por outros para o efeito designados pelo delegado regional de saúde.
Artigo 7.º — Delegados regionais de saúde
Vigente desde: 29/09/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1993