- 1 -As funções inerentes ao exercício do poder de autoridade de saúde são autónomas das de natureza operativa dos serviços de saúde.
- 2 -No exercício do seu poder as autoridades de saúde dispõem de instalações, apoio técnico e administrativo fornecido pelos conselhos de administração das administrações regionais de saúde respectivas.
- 3 -Das decisões das autoridades de saúde cabe sempre recurso hierárquico e contencioso, nos termos da lei.
Artigo 9.º — Funcionamento
Vigente desde: 29/09/1993
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Em vigor desde 29/09/1993