- 1 -Compete ao presidente do conselho de administração a coordenação e orientação geral das actividades do conselho e, em especial:
- a)Convocar o conselho de administração, fixar a agenda de trabalhos e presidir às respectivas reuniões;
- b)Representar o conselho, em juízo e fora dele, sem prejuízo de outros representantes ou mandatários poderem ser designados para o efeito.
- 2 -Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir o conselho, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência deste, mas tais actos ficam sujeitos a ratificação na primeira reunião realizada após a sua prática.
Artigo 13.º — Competência do presidente do conselho de administração
Vigente desde: 14/11/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2025