Transforma a Administração do Porto de Lisboa em APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A., e aprova os respectivos Estatutos
Nos terrenos situados dentro da sua área de jurisdição, as obras a que se refere o artigo anterior só poderão ser embargadas ou suspensas pela APL, S. A., quando estiverem a ser executadas sem licença ou se se verificar violação das condições da licença concedida, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
b.1) Toda a margem direita do Tejo entre os limites definidos na alínea a), abrangendo os cais, docas, acostadouros, terraplenos e todas as obras de abrigo ou protecção existentes ou que venham a construir-se, quer do Estado quer de particulares, dentro do limite da largura máximo legal, se outro limite não vier a ser estabelecido, em parte ou em toda a extensão da referida margem, no plano de ordenamento e expansão do porto;
b.2) A margem esquerda do Tejo entre a torre do Bugio e a ponta da Erva, na foz do canal de Benavente, abrangendo os cais, docas, acostadouros, terraplenos e todas as obras de abrigo ou protecção existentes ou que venham a construir-se, quer do Estado quer de particulares, dentro do limite de largura máximo legal, se outro limite não estiver estabelecido, em parte ou em toda a extensão da referida margem, no plano de ordenamento e expansão do porto;
b.3) Os terrenos adjacentes às faixas definidas nas alíneas b.1) e b.2) adquiridos pela Administração do Porto de Lisboa, ou conquistados ao Tejo.
A redefinição da área de jurisdição da APL, S. A., referida no artigo anterior será efectuada tendo em conta a avaliação dos critérios e mecanismos que permitam ajustar as competências e as contrapartidas dos sectores envolvidos.
A APL, S. A., só pode participar na constituição e adquirir participações em sociedades de qualquer natureza e objecto, agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos de empresas de interesse económico mediante resolução do Conselho de Ministros.
A APL, S. A., fica obrigada a contribuir para a manutenção do fundo de aposentações do INPP, criado pelo Decreto-Lei n.º 188/89, de 3 de Junho, nos termos a fixar por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
A APL, S. A., manterá, em relação aos actuais beneficiários, as obras de carácter social e cultural já instituídas.
Relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, a APL, S. A., contribuirá para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal de montante igual ao das quotas pagas por esses trabalhadores.
Mantêm a sua validade as normas e regulamentos em vigor no âmbito da Administração do Porto de Lisboa e do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos, em tudo quanto não contrarie o presente diploma e os Estatutos anexos, que dele fazem parte integrante.
São revogados o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 348/86, de 16 de Outubro, e o Decreto-Lei n.º 309/87, de 7 de Agosto.
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Denominação e duração
Sede
Objecto
A APL, S. A., tem por objecto a administração do porto de Lisboa, visando a sua exploração económica, conservação e desenvolvimento e abrangendo o exercício das competências e prerrogativas de autoridade portuária que lhe estejam ou venham a estar cometidas.
Capital social
Órgãos sociais
Participação na assembleia geral
Reuniões e deliberações da assembleia geral
Competência da assembleia geral
Composição conjunta do conselho de administração
Competência do conselho de administração
O conselho de administração gere os negócios sociais e pratica todos os actos e operações relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos sociais, competindo-lhe:
Delegação de competências
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 407.º do Código das Sociedades Comerciais, o conselho de administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros alguma ou algumas das suas competências, definindo em acta os limites e condições de tal delegação.
Vinculação da sociedade
Competência do presidente do conselho de administração
Funcionamento do conselho de administração
Fiscalização
A fiscalização da actividade social e o exame das contas da sociedade serão exercidos por um fiscal único, que deverá ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, eleito em assembleia geral por um período de três anos.
Competência do fiscal único
Além das competências constantes de lei geral, cabe, em especial, ao fiscal único:
Aplicação de resultados
Dissolução e liquidação