- 1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
- a)O tratamento por radiação ionizante excedendo a dose global média prevista neste diploma;
- b)A utilização de fontes de radiação ionizante não previstas no anexo II;
- c)A falta, inexactidão ou deficiência de rotulagem dos géneros alimentícios tratados por radiação ionizante, a que respeita o artigo 5.º;
- d)A existência na rotulagem dos géneros alimentícios tratados por radiação ionizante de indicações não permitidas ou susceptíveis de induzirem em erro o consumidor;
- e)A irradiação de géneros alimentícios em instalações não aprovadas nos termos do artigo 7.º;
- f)A falta, inexactidão ou deficiência do registo da fonte de radiação ionizante previsto no artigo 9.º;
- g)A irradiação de géneros alimentícios não previstos no anexo IV.
- 2 -A infração ao disposto no artigo 11.º constitui contraordenação prevista e punida nos termos do Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de maio, na sua redação atual.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
- 4 -Às contraordenações económicas previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o RJCE.
Artigo 12.º — Contraordenações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Original