- 1 -A lista positiva dos géneros alimentícios que podem ser tratados por radiação ionizante, com exclusão de todos os outros, bem como as doses máximas de radiação autorizadas, será completada por legislação posterior, tendo em conta as condições de autorização enunciadas no anexo I.
- 2 -A lista referida no número anterior será elaborada por fases, de acordo com o referido no n.º 2 do artigo 4.º da Directiva n.º 1999/2/CE.
- 3 -O anexo IV estabelece a lista positiva inicial de géneros alimentícios que podem ser tratados por radiação ionizante, bem como a dose global média a que podem ser submetidos.
Artigo 3.º — Lista positiva de géneros alimentícios tratados por radiação
Vigente desde: 26/12/2001
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