- 1 -A dose máxima de radiação para os géneros alimentícios pode ser administrada em doses parciais, não podendo ser excedida a dose máxima de radiação a que se refere o artigo anterior.
- 2 -O tratamento por irradiação não pode ser utilizado em conjunto com qualquer tratamento químico que tenha o mesmo objectivo que a irradiação.
Artigo 4.º — Doses parciais de radiação
Vigente desde: 26/12/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/2001