O Estado poderá interromper o concurso, dá-lo por concluído ou encerrar as negociações com qualquer dos concorrentes, caso os resultados até então obtidos não se mostrem satisfatórios para o interesse público ou se as respostas ou contrapropostas dos concorrentes na fase de negociação forem manifestamente insuficientes ou evasivas ou ainda se não forem prestadas nos prazos fixados.
Artigo 11.º — Direito de não atribuição da concessão
Vigente desde: 24/08/1999
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Em vigor desde 24/08/1999