Compete aos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território seleccionar os concorrentes que negociarão com a comissão referida no n.º 3 do artigo 4.º, assim como escolher o concessionário, com base nos relatórios apresentados pela mesma comissão.
Artigo 12.º — Competência para a prática dos actos finais de cada fase
Vigente desde: 24/08/1999
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Em vigor desde 24/08/1999