- 1 -Das deliberações da comissão a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º, tomadas no acto público de abertura das propostas, cabe reclamação, que será deduzida nesse acto.
- 2 -Das deliberações que recaírem sobre as reclamações cabe recurso, com efeito suspensivo, para o Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, a deduzir igualmente no acto público, sob pena de preclusão do direito.
- 3 -No caso previsto no número anterior, as alegações devem ser entregues nos 8 dias subsequentes à data da interposição do recurso, considerando-se indeferido se sobre ele não recair decisão no prazo de 10 dias.
- 4 -Dos restantes actos cabem os meios de impugnação graciosa e contenciosa, nos termos gerais.
Artigo 13.º — Meios de impugnação
Vigente desde: 24/08/1999
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Em vigor desde 24/08/1999