Mediante proposta da comissão a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º, os Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território poderão deliberar a atribuição de prémios a um ou mais concorrentes preteridos no concurso cujas propostas, ainda assim, tenham qualidade manifesta, e até ao montante global de 200000 contos.
Artigo 15.º — Prémios
Vigente desde: 24/08/1999
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Em vigor desde 24/08/1999