- 1 -Compete ao concessionário, como entidade expropriante actuando em nome do Estado, realizar as expropriações necessárias ao cumprimento do objecto do contrato de concessão.
- 2 -O concessionário suportará os custos inerentes à condução dos processos expropriativos e, nomeadamente, os inerentes à aquisição mediante expropriação por utilidade pública de bens ou direitos necessários ao estabelecimento da concessão e o pagamento de indemnizações ou outras compensações derivadas de expropriações ou de imposições de servidões ou de quaisquer outros ónus ou encargos, incluindo eventuais realojamentos, salvo no que em contrário se disponha no contrato de concessão.
- 3 -A condução dos processos expropriativos é também da responsabilidade do concessionário.
Artigo 20.º — Expropriações
Vigente desde: 24/08/1999
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Em vigor desde 24/08/1999