- 1 -A Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo e as autarquias locais territorialmente competentes gozam do direito de preferência nas transmissões por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados total ou parcialmente nas áreas identificadas no n.º 1 do artigo 2.º
- 2 -Depois de celebrado o contrato de concessão o direito previsto no n.º 1 é exercido pelo concessionário.
- 3 -O direito previsto nos números anteriores pode ser exercido com declaração de não aceitação do preço convencionado.
- 4 -No caso previsto no número anterior, a transmissão para o preferente será feita pelo preço que vier a ser fixado, mediante os termos aplicáveis do processo de expropriação por utilidade pública, se o transmitente não concordar, por sua vez, com o oferecido pelo preferente.
Artigo 21.º — Direito de preferência
Vigente desde: 24/08/1999
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Em vigor desde 24/08/1999