- 1 -O Estado pode resgatar a concessão sempre que motivos de interesse público o justifiquem e decorridos que sejam pelo menos 15 anos sobre a data da assinatura do contrato de concessão.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o exercício do resgate antes do prazo aí indicado em situações extraordinárias previstas no contrato de concessão.
- 3 -Em caso de incumprimento grave pela concessionária das obrigações emergentes do contrato o Estado pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo a concessão.
- 4 -Quando o Estado decida o resgate ou o sequestro da concessão deverá respeitar o respectivo regime consagrado no contrato de concessão.
Artigo 22.º — Resgate, sequestro
Vigente desde: 24/08/1999
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Em vigor desde 24/08/1999