- 1 -Sempre que razões de interesse público o justifiquem, o Estado poderá introduzir alterações ao objecto do contrato de concessão.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o direito do concessionário ao reequilíbrio financeiro da concessão em virtude dessas alterações.
Artigo 24.º — Alterações ao objecto da concessão
Vigente desde: 24/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/1999