- 1 -Consideram-se bens afectos à concessão, para além dos bens que integram o seu estabelecimento, todos os bens, móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, assim como todos os direitos relacionados directa ou indirectamente com a concessão.
- 2 -O concessionário não poderá alienar ou onerar os bens afectos à concessão, salvo quando se trate de onerações para garantia dos financiamentos por si tomados para realização da concessão ou quando para tal obtenha autorização dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
- 3 -No termo do prazo da concessão, os bens a que se refere o n.º 1 reverterão, sem qualquer indemnização, para o Estado, livres de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção.
Artigo 25.º — Estabelecimento e bens afectos à concessão
Vigente desde: 24/08/1999
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Em vigor desde 24/08/1999