- 1 -Todos os diferendos entre o Estado e o concessionário respeitantes à concessão são, em 1.ª instância, dirimidos por recurso a arbitragem, sem prejuízo de poder consagrar-se no contrato de concessão a sujeição prévia e obrigatória dos diferendos a conciliação.
- 2 -A arbitragem decorrerá em Portugal, será processada em língua portuguesa, funcionando o tribunal arbitral de acordo com as regras e o regulamento que vierem a ser indicados no contrato de concessão.
- 3 -O Estado e o concessionário poderão convencionar no contrato de concessão, ou por compromisso posterior, que não cabe recurso das decisões arbitrais a proferir pelo tribunal referido no n.º 1.
- 4 -A sujeição à lei material portuguesa do contrato de concessão e dos seus acordos instrumentais é irrenunciável.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 4 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
(ver plantas no documento original)
Artigo 28.º — Arbitragem
Vigente desde: 24/08/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/08/1999