- 1 -O concessionário não pode transmitir, ceder ou alienar a concessão a terceiros, total ou parcialmente.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de subcontratação quanto a tarefas específicas, nem a possibilidade das entidades financiadoras tomarem a seu cargo o exercício da concessão, nos termos a regular no contrato de concessão.
Artigo 27.º — Transmissão da concessão
Vigente desde: 24/08/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/1999