- 1 -A concessão será atribuída pelo Estado mediante concurso público internacional.
- 2 -O concurso decorrerá na dependência dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
- 3 -As actividades e procedimentos inerentes à preparação e realização do concurso, assim como a apreciação das propostas admitidas e a sua negociação, serão asseguradas pela comissão do concurso prevista no despacho conjunto, dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, n.º 373-A/99, de 30 de Abril, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades no mesmo despacho.
- 4 -O acto público de abertura das propostas a concurso terá lugar perante uma comissão composta por três membros a designar pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, de entre os elementos da comissão referida no número antecedente.
Artigo 4.º — Natureza e estrutura do concurso
Vigente desde: 24/08/1999
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Em vigor desde 24/08/1999