- 1 -Ao concurso poderão apresentar-se empresas ou agrupamentos de empresas, ainda que entre eles não exista qualquer modalidade específica de associação.
- 2 -As empresas e agrupamentos referidos no número anterior só são admitidos a concurso se se verificar que, quer as primeiras, quer as componentes destes últimos, se encontram regularmente constituídas, têm situações contributivas regularizadas e exercem actividades compatíveis com o objecto da concessão, sem prejuízo dos demais requisitos que constem do programa do concurso.
- 3 -No âmbito do concurso, uma entidade não poderá fazer parte de mais de um agrupamento concorrente, nem concorrer simultaneamente a título individual e integrada num agrupamento.
- 4 -O contrato de concessão será celebrado com uma sociedade comercial com sede em Portugal, tendo como objecto a prossecução da actividade concessionada e a constituir pelas empresas componentes do agrupamento ou pela empresa vencedora do concurso.
Artigo 5.º — Natureza das entidades concorrentes e da futura concessionária
Vigente desde: 24/08/1999
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Em vigor desde 24/08/1999