- 1 -Os planos regionais de ordenamento do território poderão ser suspensos total ou parcialmente por resolução do Conselho de Ministros.
- 2 -A resolução do Conselho de Ministros será sempre fundamentada e identificará as disposições a suspender, quando se trate de suspensão parcial.
- 3 -Compete ao Ministro da Qualidade de Vida a apresentação em Conselho de Ministros das propostas de suspensão acompanhadas dos pareceres da Direcção-Geral do Ordenamento e das entidades representadas na comissão de acompanhamento da sua elaboração.
- 4 -A suspensão não poderá manter-se por período superior a 2 anos contados a partir da data da respectiva publicação no Diário da República.
Artigo 13.º — (Suspensão)
Vigente desde: 20/07/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/07/1983