- 1 -Entende-se por revisão dos planos regionais de ordenamento do território qualquer modificação das sua disposições vinculativas.
- 2 -Os planos regionais de ordenamento do território serão revistos quando se verificarem condições determinantes da sua revisão, conforme se estipule no respectivo plano.
- 3 -Compete à Direcção-Geral do Ordenamento promover a revisão dos planos suspensos por forma a garantir a respectiva aprovação antes do final do período a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.
- 4 -Na revisão dos planos regionais de ordenamento do território será igualmente constituída uma comissão de acompanhamento com composição e competências idênticas às previstas no artigo 10.º
Artigo 14.º — (Revisão)
Vigente desde: 20/07/1983
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Em vigor desde 20/07/1983