A elaboração dos planos regionais de ordenamento do território far-se-á com base em procedimento e informação mútua desenvolvidos entre os órgãos das administrações central, regional e local com competências específicas nas áreas abrangidas pela matéria objecto do presente diploma.
Artigo 7.º — (Informação mútua)
Vigente desde: 20/07/1983
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