- 1 -Os planos regionais de ordenamento do território constarão de um relatório e de um regulamento.
- 2 -O relatório, constituído por peças escritas e gráficas, indicará:
- a)Definição e delimitação da área geográfica objecto do plano, a qual não coincidirá necessariamente com a região administrativa ou com a região Plano;
- b)Directivas para a área definida nos termos da alínea anterior, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma;
- c)Caracterização da paisagem, nomeadamente a distribuição cartográfica de recursos, áreas e valores classificados, equipamentos e principais redes viárias, de abastecimento e saneamento;
- d)Caracterização do povoamento e mobilidade da população;
- e)Caracterização sócio-económica;
- f)Condicionamentos à transformação da paisagem;
- g)Perspectivas básicas de desenvolvimento.
- 3 -O regulamento estabelecerá as normas que informarão os diversos planos de intervenção do território, nomeadamente os planos directores municipais.
Artigo 8.º — (Constituição)
Vigente desde: 20/07/1983
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Em vigor desde 20/07/1983