O objecto, as competências, os direitos e obrigações e as responsabilidades do Fundo extinto são transferidos para a Direcção-Geral do Tesouro, em termos a definir mediante portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 2.º — Transferência do objecto, competência, direitos e obrigações e responsabilidades
Vigente desde: 21/10/1987
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Em vigor desde 21/10/1987