- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de 50000$00 e o máximo é de 750000$00, não podendo ser inferior ao valor dos animais desde que este não exceda os limites máximos atrás fixados:
- a)O desrespeito das normas relativas a marcas de exploração e de identificação constantes do artigo 4.º do Regulamento anexo;
- b)O desrespeito das obrigações dos detentores dos animais previstas no artigo 5.º do Regulamento anexo;
- c)O desrespeito das normas relativas à identificação e registo de bovinos constantes dos artigos 6.º, 8.º 9.º e 10.º do Regulamento anexo;
- d)O desrespeito das obrigações relativas à identificação e registo de ovinos e caprinos constantes nos artigos 13.º e 14.º do Regulamento anexo;
- e)O desrespeito das obrigações relativas à identificação e registo de suínos constantes dos artigos 15.º, 16.º e 17.º do Regulamento anexo;
- f)O desrespeito das obrigações relativas à identificação e marcação de equinos constantes do artigo 18.º do Regulamento anexo;
- g)O desrespeito das obrigações relativas aos centros de agrupamento, transportadores e comerciantes, previstas nos artigos 19.º, 20.º e 21.º do Regulamento anexo;
- h)O desrespeito das obrigações relativas à circulação animal constantes dos artigos 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º e 29.º do Regulamento anexo;
- i)A falta de registo das explorações existentes à data da entrada em vigor do presente diploma no prazo legal previsto para o efeito no artigo 33.º do Regulamento anexo, bem como a não comunicação da alteração de algum dos elementos constantes do registo daquelas explorações nos termos da mesma disposição legal.
- 2 -As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 9000000$00.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 4 -Nas contra-ordenações cometidas por negligência ou sob forma tentada o limite máximo da coima prevista no correspondente tipo legal é reduzido a metade.
Artigo 3.º — Tipificação das contra-ordenações
Vigente desde: 24/08/1999
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Em vigor desde 24/08/1999