A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e seus anexos, compete à Direcção-Geral de Veterinária (DGV) e às direcções regionais de agricultura (DRA), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 2.º — Fiscalização
Vigente desde: 24/08/1999
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Em vigor desde 24/08/1999