À apreensão, perícia e demais meios de prova e de obtenção de prova relativamente a animais e respectivos meios de transporte que circulem em circunstâncias indiciatórias da prática de um crime são aplicáveis as normas reguladoras do processo criminal e as constantes do presente diploma que as não contrariem.
Artigo 6.º — Apreensão
Vigente desde: 24/08/1999
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