- 1 -As mercadorias que circulem em circunstâncias indiciatórias da prática de alguma das contra-ordenações previstas neste diploma, bem como os respectivos meios de transporte, serão apreendidas, sendo, neste caso, aplicável à apreensão e perícia a tramitação processual prevista neste artigo.
- 2 -Da apreensão será elaborado auto, a enviar à entidade instrutora.
- 3 -A entidade apreensora nomeará fiel depositário o proprietário, o transportador ou outra entidade idónea.
- 4 -O gado apreendido será relacionado e descrito com referência à sua qualidade, quantidade, espécie, peso estimado, estado sanitário, valor presumível e sinais particulares que possam servir para a sua completa identificação, do que de tudo se fará menção em termo assinado pelos apreensores, pelo infractor, pelas testemunhas e pelo fiel depositário.
- 5 -O original do termo de depósito ficará junto aos autos de noticia e apreensão, ficando o duplicado na posse do fiei depositário e o triplicado na da entidade apreensora.
- 6 -A nomeação de fiel depositário será sempre comunicada pela entidade apreensora aos serviços regionais de agricultura da área da apreensão, a fim de se pronunciarem sobre o estado sanitário do gado apreendido, elaborando relatório, que será remetido à entidade instrutora.
- 7 -A requerimento do interessado, o meio de transporte apreendido poderá ser-lhe entregue provisoriamente, mediante prestação de caução, por depósito ou fiança bancária, de montante equivalente ao valor que lhe for atribuído pela entidade administrativa competente.
- 8 -Tratando-se de apreensão de gado cujo proprietário ou transportador se recuse a assumir a qualidade de fiel depositário idóneo para o efeito, quando aqueles sejam desconhecidos ou quando a autoridade competente o determinar por razões quando o estado sanitário dos animais o aconselhe, os animais apreendidos serão conduzidos ao matadouro designado pela entidade apreensora, onde ficarão à responsabilidade dos serviços que o administram, os quais diligenciarão o seu abate imediato, devendo, em qualquer caso, ser elaborado termo.
- 9 -A carne do gado abatido nos termos do número anterior e considerada própria para consumo será vendida em leilão, com base no preço de garantia.
- 10 -Se as reses abatidas de acordo com o disposto no n.º 8 do presente artigo forem consideradas impróprias, poderá ser promovido o seu aproveitamento e comercialização para outros fins legais.
- 11 -O gado referido no n.º 8 que não reúna condições para abate imediato, ou quando este não se justificar pelo seu valor zootécnico, mediante parecer do inspector sanitário, poderá, por decisão da autoridade competente, ser vendido nos termos da lei aplicável.
- 12 -O produto líquido da venda dos animais referidos nos números anteriores será depositado na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do respectivo processo, deduzidos os descontos legais e outras despesas que hajam sido efectuadas.
Artigo 7.º — Tramitação processual
Vigente desde: 24/08/1999
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Em vigor desde 24/08/1999