- 1 -As competências atribuídas pelo presente diploma às DRA são exercidas, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos serviços competentes das respectivas administrações regionais, que deverão enviar à DGV relação relativa às trocas de gado, destinado ao continente, ao comércio intracomunitário ou à exportação.
- 2 -Os serviços competentes das respectivas administrações regionais deverão enviar ainda à DGV uma lista actualizada de todas as explorações situadas nas Regiões Autónomas em que existam animais abrangidos pelo presente diploma, na qual se mencionam as espécies de animais existentes e seus detentores e a marca utilizada para identificação da exploração, nos termos do Regulamento de Identificação e Registo de Animais, anexo ao presente diploma.
Artigo 8.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 24/08/1999
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Em vigor desde 24/08/1999