- 1 -Todos os detentores de animais de espécie bovina, com excepção dos transportadores, devem manter um registo em que se indique o número de animais presentes na sua exploração.
- 2 -O registo a que se refere o número anterior será do modelo aprovado por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta da DGV, que conterá, designadamente, as seguintes informações actualizadas:
- a)Código de identificação;
- b)Data de nascimento;
- c)Sexo;
- d)Raça;
- e)Data da morte do bovino na exploração;
- f)No caso dos bovinos que abandonem a exploração, o nome e o endereço do detentor, com excepção do transportador, ou o código de identificação da exploração para a qual o bovino foi transferido, bem como a data da partida;
- g)No caso dos animais que cheguem à exploração, o nome e o endereço do detentor, com excepção do transportador, ou o código de identificação da exploração da qual o animal foi transferido, bem como a data da chegada;
- h)Quando se trate de animais candidatos aos prémios previstos no Regulamento (CEE) n.º 3887/92, de 23 de Dezembro, da Comissão, tal situação deverá ser mencionada;
- i)Nome e assinatura do representante da autoridade competente que verificou o registo e data em que procedeu a tal verificação.
- 3 -Em alternativa ao modelo previsto no número anterior, a autoridade competente pode autorizar a sua substituição por sistema informático com segurança e registo equivalentes, para o que emitirá a respectiva declaração individual de autorização.
Artigo 10.º — Registo
Vigente desde: 24/08/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/1999