- 1 -A autoridade competente emitirá um passaporte para cada bovino a identificar num prazo de 14 dias a contar da notificação do seu nascimento ou, no caso dos bovinos importados de países terceiros, num prazo de 14 dias a contar da notificação da sua identificação pelo Estado membro em causa, nos termos do n.º 9 do artigo 6.º, podendo a autoridade competente emitir um passaporte para animais provenientes de outro Estado membro nas mesmas condições, devendo, nesses casos, o passaporte que acompanha o animal à sua chegada ser entregue à autoridade competente, que o devolverá ao Estado membro emissor.
- 2 -Os bovinos não podem circular sem estar acompanhados do seu passaporte.
- 3 -No comércio intracomunitário, o passaporte que acompanha o animal no momento da entrada deve, à sua chegada, ser entregue à autoridade competente.
- 4 -Em caso de morte de um bovino, o passaporte será devolvido pelo detentor à autoridade competente num prazo de sete dias a contar da morte do animal e se o bovino for enviado para um matadouro o operador do matadouro será responsável pela devolução do passaporte à autoridade competente.
- 5 -No caso de bovinos exportados para países terceiros, o passaporte será entregue pelo último detentor à autoridade competente do local de onde o animal foi exportado.
- 6 -O passaporte conterá no mínimo os seguintes elementos:
- a)Código de identificação;
- b)Data de nascimento;
- c)Sexo;
- d)Raça;
- e)Código de identificação do progenitor feminino;
- f)Código da exploração de nascimento;
- g)Códigos de todas as explorações onde o animal foi mantido e datas de circulação;
- h)Assinatura(s) do(s) detentor(es), com excepção do transportador;
- i)Autoridade que emitiu o passaporte;
- j)Data da emissão do passaporte;
- l)Classificação sanitária do efectivo;
- m)Acções sanitárias e profilácticas.
- 7 -Desde que a base de dados esteja plenamente operacional, do passaporte apenas terá de constar o código de identificação do animal, a assinatura do último detentor e os dados contidos nas alíneas i), j), l) e m).
- 8 -Para além do previsto no n.º 5, devem ser incluídas no passaporte as seguintes informações relativas à situação dos animais machos, no que respeita aos prémios:
- a)Pedido ou concessão para o primeiro intervalo de idade;
- b)Pedido ou concessão para o segundo intervalo de idade.
- 9 -Cada detentor deve preencher o passaporte imediatamente à chegada e antes da partida de cada animal da exploração, se for caso disso, e assegurar que o passaporte acompanhe o animal nos termos do presente artigo.
Artigo 9.º — Passaporte
Vigente desde: 24/08/1999
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Em vigor desde 24/08/1999