- 1 -Os detentores de ovinos e caprinos cujas explorações constem da lista prevista no n.º 1 do artigo 3.º devem manter um registo em que se indique o número de ovinos e caprinos presentes na sua exploração.
- 2 -O registo a que se refere o número anterior incluirá igualmente:
- a)Um assento actualizado do número de fêmeas presentes na exploração com mais de 12 meses de idade ou que tenham parido antes dessa idade;
- b)As deslocações de ovinos e caprinos - número de animais envolvidos em cada operação de entrada e saída, consoante o caso, a origem ou destino dos animais e a data das deslocações.
- 3 -O registo será de modelo a aprovar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 4 -A autoridade competente emitirá um passaporte de rebanho por cada efectivo detentor de marca de exploração.
- 5 -No caso de cessação de actividade deverá ser devolvido à autoridade competente o passaporte de rebanho.
- 6 -Em alternativa ao modelo previsto no n.º 3, a autoridade competente pode autorizar a sua substituição por sistema informático com segurança e registos equivalentes, para o que emitirá a respectiva declaração individual de autorização.
Artigo 13.º — Registo
Vigente desde: 24/08/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/1999