- 1 -Os ovinos e caprinos devem ser marcados, o mais rapidamente possível e sempre antes de deixarem a exploração, com a respectiva marca da exploração, que permita relacionar o animal com a sua exploração de origem e fazer uma referência à lista referida no n.º 1 do artigo 3.º, devendo os documentos de acompanhamento mencionar essa marca.
- 2 -Entende-se por marca de exploração de origem o conjunto de dígitos que permite individualizar a exploração na direcção regional de agricultura e no concelho respectivo e que obedece às seguintes características:
- a)Ser constituída por cinco caracteres resultantes da combinação de letras e algarismos;
- b)O primeiro dos caracteres é a letra que identifica a direcção regional de agricultura, que, em combinação com a segunda letra, indica o concelho onde se localiza a exploração, seguindo-se a matrícula da exploração, para o concelho considerado, que é formada por dois algarismos e uma letra.
- 3 -Esta marcação é da responsabilidade do detentor.
- 4 -Os ovinos e caprinos de raça pura são identificados de acordo com as normas constantes nos livros genealógicos ou registos zootécnicos.
- 5 -O pavilhão auricular esquerdo é reservado para a aposição de marcas de identificação relativas a medidas oficiais de profilaxia médica e ou sanitária, devendo as marcas obedecer às seguintes disposições:
- a)As marcas de identificação conterão o escudo nacional, as siglas da autoridade central competente e um código de caracteres:
- i)Os dois primeiros caracteres identificam o país, o carácter que se segue identifica a direcção regional de agricultura da exploração em que o animal foi submetido à primeira intervenção sanitária e que em combinação com os restantes seis caracteres identificam o próprio animal;
- b)A marca da exploração em que o animal foi intervencionado pela primeira vez deverá ser inscrita manualmente por baixo do código anterior pela autoridade competente ou em quem ela delegue as competências que lhe são atribuídas;
- c)As marcas de identificação obedecerão às seguintes características:
- i)Serão de matéria plástica flexível;
- ii)Serão infalsificáveis e de fácil leitura durante toda a vida do animal;
- iii)Não serão reutilizáveis;
- iv)Serão concebidas de forma a manterem-se presas ao animal sem provocar sofrimento;
- d)As marcas de identificação respeitarão o seguinte modelo:
- i)Cada marca será constituída por duas partes: macho e fêmea;
- ii)Cada uma dessas partes conterá apenas as informações previstas nas alíneas a) e b).
- a)As marcas de identificação conterão o escudo nacional, as siglas da autoridade central competente e um código de caracteres:
- 6 -Para além da identificação sanitária referida no n.º 5, nos efectivos classificados de B 2.1 todos os animais deverão ostentar no pavilhão auricular direito tatuagem ou outro meio de identificação autorizado pela DGV com a marca da exploração.
- 7 -As marcas auriculares não podem ser retiradas ou substituídas sem autorização da autoridade competente.
- 8 -As marcas de identificação devem ser atribuídas à exploração, distribuídas e aplicadas nos animais de forma determinada pela autoridade competente.
Artigo 14.º — Marcação e identificação
Vigente desde: 24/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/1999