- 1 -Todos os detentores de animais da espécie suína incluídos na lista prevista no n.º 1 do artigo 3.º devem manter um registo em que se indique o número de animais presentes na sua exploração.
- 2 -O registo a que se refere o número anterior deve incluir uma informação actualizada de todas as deslocações de animais, número de animais envolvidos em cada operação de entrada e saída, pelo menos com base em conjuntos deslocados, com menção, consoante o caso, da origem ou destino dos animais e da data da deslocação.
- 3 -O registo será de modelo a aprovar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 4 -No caso de suínos de raça pura e híbridos inscritos num livro genealógico, nos termos da Portaria n.º 500/93, de 12 de Maio, pode ser comunitariamente reconhecido um sistema de registo baseado numa identificação individual dos animais, se esse sistema oferece garantia equivalente a um registo.
- 5 -Em alternativa ao modelo previsto no n.º 3, a autoridade competente pode autorizar a sua substituição por sistema informático com segurança e registos equivalentes, para o que emitirá a respectiva declaração individual de autorização.
Artigo 15.º — Registo
Vigente desde: 24/08/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/1999