- 1 -Os animais da espécie suína existentes numa exploração ou centro de agrupamento devem ser marcados através de tatuagem com marca dessa exploração ou desse centro de agrupamento:
- a)Os suínos nascidos na exploração devem ser marcados no pavilhão auricular direito;
- b)Os suínos que transitaram da exploração referida na alínea anterior para outra exploração deverão ser marcados com tatuagem no pavilhão auricular esquerdo com a marca desta exploração;
- c)Os suínos provenientes de trocas intracomunitárias ou de países terceiros e destinados a uma exploração deverão ser marcados com uma tatuagem no pavilhão auricular com a marca desta exploração;
- d)Os suínos que transitarem para um centro de agrupamento deverão ser marcados com tatuagem no pavilhão auricular esquerdo com a marca desse centro.
- 2 -Nenhum suíno poderá deixar a exploração ou centro de agrupamento sem a respectiva marcação, devendo os documentos de acompanhamento mencionar essa marca.
- 3 -Em casos devidamente justificados, em alternativa à tatuagem, poderá ser utilizada uma marca auricular autorizada pela DGV.
- 4 -A marcação dos suínos é da responsabilidade do detentor.
Artigo 16.º — Marcação
Vigente desde: 24/08/1999
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Em vigor desde 24/08/1999