- 1 -Os equídeos são identificados pelo resenho onde conste a pelagem, o sexo, idade e marcas particulares, rodopios e sinais particulares e também pelas marcas do criador e número de identificação por si atribuídos.
- 2 -As marcas e número podem ser:
- a)A fogo;
- b)A frio;
- c)Tatuagem;
- d)Brinco no pavilhão auricular;
- e)Transponder.
- 3 -O tipo de marcação é o definido por cada livro genealógico, sendo a identificação efectuada exclusivamente pelo certificado de origem, quando no respectivo livro genealógico não esteja prevista a marcação por qualquer meio físico.
- 4 -O certificado de origem é um documento emitido em conformidade com a Portaria n.º 272/92, de 31 de Março, que acompanha o animal em toda a sua vida, sendo o resenho nele constante efectuado por médico veterinário acreditado nos termos do Decreto-Lei n.º 275/97, de 8 de Outubro.
- 5 -A marcação dos equídeos é da responsabilidade do detentor.
Artigo 18.º — Identificação e marcação
Vigente desde: 24/08/1999
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Em vigor desde 24/08/1999