- 1 -Os centros de agrupamento devem satisfazer as seguintes condições mínimas para serem autorizados pela autoridade competente:
- a)Estarem sob a supervisão de um veterinário oficial que garanta, em especial:
- i)Que os animais abrangidos pelo presente Regulamento não contactem em momento algum com outros animais que não tenham o mesmo estatuto sanitário;
- ii)Que os animais sejam transportados em meios de transporte que satisfaçam o disposto no Decreto-Lei n.º 294/98, de 18 de Setembro, e as disposições adicionais do artigo 20.º deste Regulamento;
- b)Estarem localizados numa zona não sujeita a proibição ou restrição nos termos da legislação aplicável;
- c)Serem limpos e desinfectados antes de cada utilização, de acordo com as instruções do veterinário oficial;
- d)Estarem dotados, em função da capacidade de acolhimento:
- i)De instalações reservadas exclusivamente para esse fim, quando utilizados como centros de agrupamento;
- ii)De instalações apropriadas que permitam carregar, descarregar e acomodar convenientemente os animais, abeberá-los, alimentá-los e administrar-lhes todos os tratamentos necessários, devendo essas instalações ser fáceis de limpar e desinfectar;
- iii)De infra-estruturas de inspecção adequadas;
- iv)De infra-estruturas de isolamento adequadas;
- v)De equipamentos apropriados para desinfecção das instalações e camiões;
- vi)De uma área de armazenagem adequada para a forragem, camas e estrume;
- vii)De um sistema adequado de recolha das águas usadas;
- viii)De um gabinete ou instalações para o veterinário oficial;
- e)Só admitirem animais identificados e provenientes de efectivos oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose ou animais de abate que satisfaçam as condições previstas no presente Regulamento, devendo para o efeito, quando os animais são admitidos, o proprietário ou o responsável do centro proceder ou mandar proceder à verificação das marcas de identificação dos animais e dos documentos sanitários ou outros documentos de acompanhamento específicos da espécie ou categoria em questão;
- f)Serem periodicamente inspeccionados a fim de se verificar se continuam a ser preenchidas as condições que permitiram a sua aprovação.
- a)Estarem sob a supervisão de um veterinário oficial que garanta, em especial:
- 2 -O proprietário ou o responsável do centro de agrupamento é obrigado, com base no documento de acompanhamento ou com base nos números ou marcas de identificação dos animais, a inscrever num registo ou suporte informático e a conservar durante, pelo menos, três anos as seguintes informações:
- a)O nome do proprietário, a origem, a data de entrada, a data de saída, o número e a identificação dos animais chegados ao centro e o seu destino previsto;
- b)O número de registo do transportador e a matrícula do camião que descarrega ou carrega os animais no centro.
- 3 -A autoridade competente atribuirá um número de autorização a cada centro de agrupamento aprovado, podendo esta autorização ser limitada a uma determinada espécie, a animais destinados à reprodução e produção ou a animais destinados ao abate.
- 4 -Os centros de agrupamento, quando em funcionamento, devem dispor de um número suficiente de veterinários oficiais para executar todas as suas atribuições.
Artigo 19.º — Condições dos centros de agrupamento
Vigente desde: 24/08/1999
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Em vigor desde 24/08/1999