- 1 -Os transportadores referidos no Decreto-Lei n.º 294/98, de 18 de Setembro, devem observar as seguintes condições adicionais:
- a)Utilizar, para o transporte dos animais, meios de transporte que sejam:
- i)Construídos de modo que as fezes, a cama ou a forragem dos animais não possam verter ou cair para fora do veículo;
- ii)Limpos e desinfectados com desinfectantes autorizados pela autoridade competente, imediatamente depois de cada transporte de animais ou de qualquer outro produto que possa afectar a saúde animal e, se necessário, antes de novo carregamento de animais;
- b)Dispor de instalações de limpeza e de desinfecção apropriadas, aprovadas pela autoridade competente, incluindo instalações de armazenagem da cama e do estrume, ou comprovar que essas operações são efectuadas por terceiros aprovados pela autoridade competente.
- a)Utilizar, para o transporte dos animais, meios de transporte que sejam:
- 2 -O transportador deve, em relação a cada veículo destinado ao transporte de animais, assegurar a manutenção de um registo contendo, pelo menos, as seguintes informações, que devem ser conservadas por um período mínimo de três anos:
- i)Local e data de carregamento e nome ou firma da exploração ou centro de agrupamento onde os animais foram carregados;
- ii)Local e data de entrega, nome ou firma e endereço do ou dos destinatários;
- iii)Espécie e número de animais transportados;
- iv)Data e local de desinfecção;
- v)Indicação pormenorizada da documentação de acompanhamento.
- i)Local e data de carregamento e nome ou firma da exploração ou centro de agrupamento onde os animais foram carregados;
- 3 -Os transportadores assegurarão que os animais transportados não entrem em contacto com animais de estatuto inferior em momento algum da viagem, desde a saída da exploração ou do centro de agrupamento de origem até à chegada ao respectivo destino.
- 4 -Os transportadores comprometer-se-ão por escrito a, nomeadamente:
- a)Tomar todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao presente Regulamento e em especial ao disposto no presente artigo no que se refere à documentação adequada que deve acompanhar os animais;
- b)Confiar o transporte de animais a pessoas com as aptidões e competência profissionais e conhecimentos necessários.
Artigo 20.º — Transportadores
Vigente desde: 24/08/1999
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Em vigor desde 24/08/1999