- 1 -A documentação sanitária obrigatória para a circulação de animais das espécies bovina, ovina e caprina é a seguinte:
- a)Para abate imediato - guia de trânsito de modelo a aprovar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, para a deslocação do gado até ao matadouro;
- b)Directamente para outra exploração ou centro de agrupamento - guia de trânsito ou guia sanitária de trânsito de modelo a aprovar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sempre que tal seja determinado pela autoridade competente.
- 2 -Para além da documentação referida no ponto anterior é ainda obrigatório o seu acompanhamento com o passaporte devidamente preenchido em todos os seus itens ou destacável do passaporte de rebanho, actualizados há menos de 12 meses.
- 3 -Nas situações em que os animais se destinam a explorações ou centros de agrupamento situados fora da área da direcção regional de agricultura da exploração de origem, excepto se originários de efectivos oficialmente indemnes ou indemnes, a sua deslocação faz-se com guia sanitária de trânsito, emitida na base de credencial emitida pela direcção regional de agricultura da área da exploração do destino.
- 4 -A guia sanitária de trânsito poderá ser exigida pela autoridade competente como documento de acompanhamento dos animais sempre que motivos de natureza sanitária o justifiquem, sendo neste caso passada por médico veterinário da autoridade competente ou por médico veterinário acreditado nos termos do Decreto-Lei n.º 275/97, de 8 de Outubro, aos quais cabe ainda emitir o certificado sanitário veterinário que implica a inspecção prévia dos animais a deslocar e os efectivos em que se integram, para efeitos de certificação do seu estado sanitário.
- 5 -No caso de, por razões alheias ao proprietário, os animais a transportar não terem sido submetidos a qualquer das acções profilácticas ou sanitárias obrigatórias, devem sempre fazer-se acompanhar de declaração emitida pela autoridade competente, justificativa daquela impossibilidade.
- 6 -Com excepção dos animais destinados a abate imediato, é interdito o transporte ou ajuntamento de animais com origem em efectivos com diferente estatuto sanitário.
- 7 -Os animais destinados a abate sanitário são obrigatoriamente transportados directamente para o matadouro indicado na respectiva guia, sendo interdito qualquer contacto, quer no veículo, quer durante o itinerário, com animais para exploração em vida.
- 8 -Nos efectivos bovinos indemnes e oficialmente indemnes a circulação animal faz-se a coberto apenas da declaração de deslocações em substituição da guia de trânsito.
Artigo 22.º — Documentos de acompanhamento dos ruminantes
Vigente desde: 24/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/1999