- 1 -À circulação de equídeos não destinados a abate aplicam-se as normas comunitárias específicas ou, em alternativa, os animais devem fazer-se acompanhar de um dos seguintes documentos:
- a)Documentação de identificação de equídeos - certificado de origem;
- b)Passaporte para cavalos emitido pela Federação Equestre Internacional.
- 2 -A circulação de equídeos não registados para exploração ou centro de agrupamento faz-se a coberto de guia de trânsito a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º
- 3 -A circulação de equídeos não registados destinados a abate faz-se a coberto de guia de trânsito a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
- 4 -Sem prejuízo do disposto no numero anterior, a circulação de equídeos far-se-á a coberto de guia sanitária de trânsito a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º, por determinação da autoridade competente, sempre que situações sanitárias excepcionais o justifiquem.
Artigo 24.º — Documentos de acompanhamento de equídeos
Vigente desde: 24/08/1999
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Em vigor desde 24/08/1999