- 1 -A guia de trânsito para abate imediato é emitida em duplicado, com os seguintes destinos:
- a)O original acompanhará os animais, sendo entregue no matadouro de destino e posteriormente remetido à direcção regional de agricultura da área da exploração de origem, na sequência do preenchimento do controlo veterinário que conste no verso;
- b)O duplicado fica em arquivo da entidade emissora.
- 2 -A guia de trânsito para exploração em vida e para centros de agrupamento será preenchida pela entidade emissora, em duplicado, com os destinos abaixo indicados:
- a)O original manter-se-á na posse do transportador dos animais, que o entregará ao destinatário, que procederá ao seu arquivo;
- b)O duplicado fica na posse da entidade emissora, que procederá ao seu arquivo.
- 3 -A credencial, de modelo a aprovar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, é preenchida em duplicado, tendo os exemplares o seguinte destino:
- a)O original é entregue ao interessado, que o apresentará nos serviços regionais de agricultura com jurisdição na área onde se encontram os animais a deslocar;
- b)O duplicado fica em arquivo na entidade emissora.
- 4 -A guia sanitária de trânsito obedece aos seguintes condicionalismos:
- a)Esta guia só será passada pela autoridade competente ou por entidade reconhecidamente idónea, mediante delegação concedida através de protocolo firmado pela direcção regional de agricultura;
- b)A passagem desta guia é condicionada à apresentação de credencial, a emitir pela autoridade sanitária com jurisdição na área a que se destina o gado e de onde constam as exigências relativas à identificação e aos requisitos sanitários a que devem obedecer os animais a transportar;
- c)A guia será preenchida em duplicado com os seguintes destinos:
- i)O original acompanhará os animais até ao destino e será entregue, logo após a chegada, ao destinatário, que procederá ao seu arquivo;
- ii)O duplicado fica na posse da entidade emissora, que procederá ao seu arquivo.
- 5 -Tratando-se de circulação de gado entre duas regiões agrárias, a direcção regional de agricultura da área da exploração de origem deve comunicar imediatamente a deslocação à direcção regional de agricultura da área da exploração de destino.
- 6 -A declaração de deslocações é preenchida em quadruplicado, tendo os exemplares o seguinte destino:
- a)O original é enviado pela entidade emissora à base de dados referida no artigo 8.º;
- b)O duplicado fica em arquivo na entidade emissora;
- c)O triplicado acompanha os animais, sendo entregue ao destinatário, que procederá ao seu envio à base de dados na sequência do preenchimento da parte referente ao destino;
- d)O quadruplicado acompanha os animais, sendo entregue ao destinatário, que procederá ao seu arquivo após preenchimento da parte referente ao destino.
- 7 -A declaração de nascimentos, morte, desaparecimento e quedas de brincos é preenchida em duplicado, tendo os exemplares o seguinte destino:
- a)O original é enviado pela entidade emissora à base de dados referida no artigo 8.º;
- b)O duplicado fica em arquivo na entidade emissora.
Artigo 27.º — Circuito dos documentos de acompanhamento
Vigente desde: 24/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/1999
Referências (1)
- Artigo 8.º