Sem prejuízo da demais legislação aplicável, os criadores de gado das espécies ovina e caprina ficam obrigados a proceder, durante o mês de Dezembro de cada ano, à declaração de existência junto da direcção regional de agricultura da área da exploração, mediante apresentação do modelo a aprovar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ou sua remessa por correio.
Artigo 29.º — Declaração de existências
Vigente desde: 24/08/1999
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Em vigor desde 24/08/1999