- 1 -Nos dias de abate, os brincos e demais documentação de transporte serão conferidos e guardados em embalagens seladas sob orientação do corpo de inspecção do matadouro e da responsabilidade da administração do mesmo, que os remeterá quinzenalmente à direcção regional de agricultura, com relação anexa da qual constem a identificação dos animais abatidos.
- 2 -Competirá às direcções regionais de agricultura proceder à inutilização dos brincos e demais documentação de transporte, de tudo elaborando autos de destruição, que serão remetidos à DGV com as relações a que alude o ponto anterior.
Artigo 30.º — Inutilização dos brincos
Vigente desde: 24/08/1999
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Em vigor desde 24/08/1999