- 1 -Sem prejuízo da demais legislação aplicável, os criadores e comerciantes de gado das espécies bovina, ovina e caprina ficam obrigados a proceder, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, ou do início de actividade, ao registo das suas explorações, mediante a apresentação de modelo a aprovar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta da DGV, que dele faz parte integrante, ou sua remessa pelo correio à direcção regional de agricultura da área da exploração.
- 2 -É obrigatória a comunicação à direcção regional de agricultura da área de jurisdição da exploração da alteração de algum dos elementos constantes do registo das explorações ou centros de agrupamentos a que se refere o número anterior.
- 3 -Os modelos relativos a cartão de criador, cartão de comerciante, registo de explorações, registo de centros de agrupamento e declaração de existências, para os detentores de animais da espécie suína, constam da legislação própria.
ANEXO A
Identificação do Estado membro da exploração em que o animal foi identificado
Bélgica - BE.
Dinamarca - DK.
França - FR.
Alemanha - DE.
Grécia - EL.
Irlanda - IE.
Itália - IT.
Luxemburgo - LU.
Países Baixos - NL.
Portugal - PT.
Espanha - ES.
Reino Unido - UK.
Áustria - AT.
Finlândia - FI.
Suécia - SE.
Artigo 33.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 24/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/1999